
Conferência de Jean-Pierre Bonafé-Schmitt -Universidade do Minho

Conferência de Jean-Pierre Bonafé Schmitt: Formação e Mediação Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho - 4/06/07 Mediação, Conciliação, arbitragem: técnicas ou um novo modelo de regulação social
Eis os diferentes pontos abordados por Jean-Pierre Bonafé-Schmitt 1. A mediação: 1.1. A fluidez de um quadro conceptual
Existe uma certa confusão conceptual que leva a qualificar de mediação qualquer intervenção de um terceiro interveniente nas relações estabelecidas. Verifica-se um discurso ideológico sobre novos modelos de regulação social que induz a necessidade de uma visão e de investigação interdisciplinar sobre tal fenómeno ou seja quer do ponto de vista quantitativo (numero de mediações) quer do ponto de vista qualitativo (efeitos da mediação).
1.2. Mediação como alternativa à Justiça
A mediação surgiu como uma forma de luta contra os disfuncionamentos do sistema judicial, como uma forma de justiça informal ou seja como um modo alternativo de resolução de litigiosidade para além da justiça formal. O objectivo quer nos E.U (1980) quer em França mas também em Portugal é descongestionar a instituição judicial, acabando por ser qualificada como uma justiça de segunda classe ou dos pobres porque apenas a ela recorre quem não dispõe de meios para sustentar um processo judicial. Nesses países o ADR(Alternative dispute resolution/MARC(meio alternativo de resolução de conflitos)/MARL (meio altrenativo de resolução de litígios)designava qualquer forma de MARC e abrange todos os campos da vida social. Em 1990, apareceram os primeiros textos jurídicos e nomeadamente na Europa as recomendações da União Europeia que enquadram e institucionalizam a prática da mediação como forma de pacificação de conflitos nomeadamente na área da família face á implosão dos sistemas familiares tradicionais, face às novas organizações familiares e á necessidade de preservar o exercício da co-parentalidade. Em termos profissionais, verifica-se a partir dos anos 2000 uma tendência de reagrupamento de profissionais em organizações (Réseaux de Médiateurs Associés para criar uma identidade comum) não obstante a heterogeneidade dos percursos de formação de 30 horas, a 30 dias, a 560 horas tal como é exigido actualmente para o Diploma estatal de mediador familiar em França. Tal encanto pelo MARC não corresponde na realidade a uma efectiva eficácia, em França apenas 2% do contencioso em matéria civil é resolvido através de MARC.
1.3.Mediação e regulação de conflitos
Verifica-se uma diluição do conceito de mediação, confusão entre mediação, conciliação, por vezes até animação ou seja de tudo o que implica uma intervenção terciária. Ora a mediação corresponde a um ritual de intervenção formal
2. Mediação enquanto quadro de intervenção formal
A mediação surge também com o desaparecimento das estruturas tradicionais de regulação de conflitos. A mediação cria um quadro de intervenção que antes de procurar o consensus , procura o dissensus (dissenção), ou seja efectua um trabalho de desconstrução de separação para reconhecer o outro na sua alteridade ou seja de criar uma intercompreensão. De facto, o encontro de mediação visa criar um quadro de intervenção que possibilita o reconhecimento do outro na sua alteridade. Há regras e entrevistas preliminares, sendo o papel do mediador regulado por diferentes códigos deontológicos quando não se encontra regulado legalmente.
2.1. A mediação : uma nova forma de oralidade
Em contraponto ao sistema judicial e uma sociedade onde a escrita desempenha um papel importante, a mediação cria: - um espaço de palavra; - uma actividade de reformulação e de tradução; - uma ética da discussão.
2.2. A mediação: uma nova forma de temporalidade:
- uma temporalidade diferente da Justiça; - a temporalidade dos mediados: a temporalidade dos mediados pode ser longa superior ao tempo instrumental decretado pelo magistrado no âmbito da suspensão do processo ( em França 2x3 meses). A instituição judicial tem uma visão empresarial da mediação focada nos prazos para descongestionar os tribunais. Na realidade há poucos estudos sobre a dimensão temporal em mediação, verificando-se por vezes também, no sentido do prolongamento, uma distinção difusa entre mediação e terapia de acompanhamento - a temporalidade das sessões de mediação
3. A mediação : um novo modo de regulação social ou de controlo social
Os mediadores são actores do intermediário. Não há uma boa mediação e uma má justiça. È necessário acabar com modelos maniqueístas, não são modelos em oposição, são modelos complementares. O excesso de judiacialisação das sociedades corresponde a uma patologia comunicacional que questiona: Como viveremos juntos? È necessário reinventar um novo contrato social em que o mediador pode ser agente de um modelo securitário de intervenção? Ora o principal papel do mediador é enquadrar um novo agir comunicacional, criar condições para uma nova forma de comunicar. Por vezes a voluntariedade de alguns mediadores leva à prática do mediador do “a peu prés” (de uma prática que se aproxima do mediador” que coloca em questão a legitimidade profissional e social. Existem essencialmente quatro grandes campos de intervenção da mediação: - a mediação conhecimento : refere-se à tecnicidade da mediação - a mediação comunicação: mediadores culturais, assente numa comunitarização dos comportamentos em que há uma ruptura da comunicação e o papel do mediador é restabelecer uma relação de confiança - a mediação educativa:Professores e outros agentes da educação que intervêm numa certa lógica educativa de aprendizagem da cidadania - a mediação securização: são os mediadores cujo objectivo é acalmar as tensões de um serviço (na Alemanha Bus-mediators)
4. Os desafios da mediação: ideologia da harmonia e do controle social
A mediação pode corresponder a uma ideologia da harmonia e da pacificação social. Aliás a noção de justiça rstaurativa nasceu nas comunidades quakers. Mais tarde na Europa foram as organizações e universidades católicas que desenvolveram a mediação familiar. A mediação não deixa de ser uma forma de negociação que vai intervir em relações sociais marcadas por uma forma de desigualdade e de poder. A mediação vai transformar os conflitos e interesses de poder em problema de comunicação devendo-se ter cuidado quando a mediação se arrisca a tornar-se uma manipulação, ao serviço dos poderes vigentes. A mediação representa um novo modelo de acção de recomposição das relações entre a sociedade civil e o estado, sendo um mediador um actor de fazer sentido na fronteira permeável entre privado e social ou seja um agente da contra-cultura.
SITE: www.amely.ifrance.com
Jean-Pierre BONAFE-SCHMITT (France), é investigador no GLYSI-CNRS/Université Lumière Lyon II. Il e tmabém o autor de numerosos artigos e livros sobre mediação, nomeadamente "La médiation: une justice douce" Syros-Alternatives, Paris et de " La médiation pénale en France et aux États-Unis " LGDJ-REDS-MSH, Paris. Também colaborou em numerosos manuais colectivos sobre a mediação. è medaidor e membro fundador das Boutiques de Droit de Lyon et d'AMELY (Association Médiation de Lyon).
BIBLIOGRAFIA
BONAFE-SCHMITT J.-P., “La médiation: une justice douce”, Syros-Alternatives, Paris 1992 BONAFE-SCHMITT l-P., DAHAN J., SALZER J., SOUQUET M., VaUCHE J.P., “Les Médiations, la Médiation”, Erès, Collection Trajets, Romainville, 1999 BONAFACE-SCHMITT, Jean-Pierre- La mediación escolar: aprendizaje de un ritual para la gestión de conflitos. In Políticas Sociales en Europa. Mediación social. nº13-14, 2003
(2007/06/13 | Diàlogos mediação)
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