Criada em 15 de Maio de 2006, pretende ser dinamizada por todos os profissionais da área das relações humanas interessados na mediação e na comunicação enquanto instrumento potencializador de qualidade relacional em situações difíceis.

A mediação relaciona-se com o domínio de competências comunicacionais e Fórum-Mediação pretende constituir-se como um espaço de formação e divulgação da mediação que não pode ser encarada como apenas um processo de resolução extra-judicial de conflitos mas como um processo dinâmico de compreensão e intervenção no funcionamento das relações humanas em todas as áreas da sociedade civil.

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A mediação baseia-se na prática de uma disciplina exigente cujo sucesso de intervenção no sentido de uma maior liberdade na tomada de decisão assenta nas competências do mediador que se rege por príncipios de neutralidade, confidencialidade, imparcialidade.




Neutralidade – Definição da UNAM
A neutralidade refere-se à solução que é equacionada pelas partes, quer se trate de uma solução temporária ou referida como definitiva.
O mediador não influencia as partes para lhes fazer adoptar uma solução, quanto mesmo essa solução lhe possa parecer a mais razoável ou a mais equitativa. O mediador pode dar um parecer sobre uma situação. Neste caso, pode redigir um "relatório de mediação" no qual revela cuidado em não citar nenhuma pessoa. O seu relatório não deve ser orientado de antemão para um tipo de problemática ou excluir pontos que poderiam interferir na situação da qual foi ouvinte.

Neutralidade – Definição Federação Suiça das Associações de Mediação
A mediadora ou o mediador adopta para com os participantes ao conflito uma atitude neutra, imparcial e isento de juízos de valor.
A mediadora ou o mediador é responsável do desenrolar equitativo do processo e apoia os participantes no conflito de modo que consigam eles próprios e sob a sua própria responsabilidade à uma solução para o seu conflito que seja mutuamente satisfatória e equitativa na ponderação dos seus interesses respectivos.




Confidencialidade e informação a terceiros - Definição Federação Suiça das Associações de Mediação
A mediação baseia-se fundamentalmente na confidencialidade das informações e dos conhecimentos adquiridos durante do processo. Os participantes em conflito acordam-se sobre a maneira de gerir esta regra de confidencialidade e de comunicar para o exterior. A mediadora ou o mediador não pode ser arrolada como testemunha por nenhum das pessoas envolvidas no conflito no âmbito de eventual procedimento judicial.

Confidencialidade e confiança – Código da UNAM
O mediador age na mais estrita confidencialidade. O mediador é tido ao segredo profissional, nomeadamente no que concerne:
- aos documentos que lhe podem ser apresentados e dos quais não conservará nem arquivo nem original nem cópia sob qualquer forma que seja; restitui-os a simples pedido e ao mais tardar na conclusão do processo em curso;
- às declarações propósitos que podem ser enunciadas no âmbito de entrevista prévia à uma mediação ou durante um processo de mediação;
- ao nome das pessoas que recorreram aos seus serviços, associado à natureza do diferendo. O mediador informa as partes que não desempenha o papel de um confessor e que a confidencialidade abrange todo o processo, no âmbito estrito da mediação, no que diz respeito a qualquer interlocutor externo, e não no que diz respeito às partes implicadas na mediação.

Confidencialidade – Código de ética dos Mediadores de Conflito - Portugal
O processo de mediação é por sua natureza confidencial, devendo o mediador manter sob sigilo todas as informações de que tenha conhecimento no âmbito do processo de mediação, delas não podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem. O mediador não pode ser testemunha em qualquer causa relacionada, ainda que indirectamente, com o objecto da mediação. O dever de confidencialidade sobre toda a informação respeitante ao conteúdo da mediação só pode cessar nas circunstâncias previstas na lei ou quando seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio mediador, mediante parecer favorável do Conselho de Ética e Deontologia.




Imparcialidade - Definição da UNAM
O mediador está particularmente atento aos fenómenos naturais de simpatia que podem se desenvolver nas interacções humanas.
Está atento a não fazer intervir os seus próprios valores, as suas crenças, os seus conhecimentos, as suas certezas ou as suas experiências nas interacções com as partes.
Se for caso disso, deve pedir a assistência de um outro mediador, ou mesmo pedir que um dos seus colegas o substitua.
O mediador assume esta atitude cada vez que considere que os seus valores lhe colocam limites na condução do processo. De forma alguma deve impingir os seus próprios limites de acolhimento ou aceitação às pessoas em mediação.

Imparcialidade – Código de ética dos Mediadores de Conflito - Portugal
O mediador é um terceiro imparcial em relação aos mediados e à questão controvertida, devendo abster-se de qualquer acção ou comportamento, seja ele verbal ou não verbal, que manifeste qualquer tipo de preferência.

Imparcialidade – Código de Conduta Europeu
O mediador deve agir em todas as circunstâncias de forma imparcial com as partes e garantir que a sua atitude seja assim percepcionada. Deve esforçar-se por actuar de forma equitativa em relação às partes no que concerne ao processo de mediação.




















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